- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079600-41.2008.5.01.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da Lei 7.437/1985, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PREVENÇÃO CONTRA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, objetivando dentre os pedidos formulados na petição inicial, a condenação da Ré na obrigação de fazer e de não fazer concernentes, respectivamente, na realização de eventuais rescisões de contrato de trabalho na forma legalmente preconizada no artigo 477 e seguintes da CLT, e na abstenção de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador. 2. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 461 do CPC/1973 - 497 do CPC/2015). Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. No caso dos autos , o cenário fático delineado no acórdão regional revela ser incontroverso o uso pela Ré da Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisão contratual, em detrimento das disposições do art. 477 da CLT, precarizando os direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse contexto, a decisão do TRT ao julgar improcedente o pedido, por entender " não ser viável o pedido conforme apresentado, tendo em vista a impossibilidade de generalizar as formas de dispensa, ressaltando-se que há previsão normativa justamente para evitar tais condutas ilícitas dos empregadores ", acentuando, ainda que, " se houve inicialmente intenção maléfica da empresa, essa intenção terminou não se concretizando, tanto que celebraram-se acordos aos quais o próprio Ministério Público reconheceu a eficácia de satisfação da parte principal da presente demanda ", está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, a tutela inibitória se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir prática de ilícito, impedindo o descumprimento de normas do ordenamento jurídico (entre as quais se inclui as disposições do art. 477 da CLT), não havendo sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o seu cabimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0079600-41.2008.5.01.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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