- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012158-23.2016.5.15.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Independentemente do respaldo, ou não, aos fundamentos adotados pelo Regional para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos, é de se observar que, nas razões recursais, o MPT não apresentou impugnação a parte considerável daqueles fundamentos . Afinal, os argumentos do recurso de revista são adstritos à questão do descumprimento de obrigações legais, enquanto a ratio decidendi comporta outros aspectos, que atribuíram, naturalmente, ônus argumentativo à Parte Recorrente. Logo, como o MPT, Autor, não impugnou parcela autossuficiente dos fundamentos utilizados pelo Regional na solução da controvérsia, limitando-se a afirmar que apenas a violação a normas legais de proteção ao trabalhador é suficiente a ensejar a exigibilidade de indenização por danos morais coletivos, constata-se a ausência do requisito imposto pelo art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 497 do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. O princípio da prevenção é pedra angular do direito ambiental do trabalho, consagrado internacionalmente desde a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Ademais, o art. 5°, "g", da Convenção n. 161 da OIT determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos ou ameaçadores à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. A regularidade do meio ambiente de trabalho, com priorização da proteção do ser humano trabalhador, envolve bens jurídicos sensíveis, que dizem respeito diretamente a obrigações internacionais da República Federativa do Brasil. Logo, a tolerância ao surgimento de riscos, em decorrência do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, dá origem ao dever de indenizar, com fundamento no princípio do poluidor-pagador , consagrado internamente no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, e internacionalmente, de forma não exaustiva, na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Tais fundamentos alicerçam, igualmente, a necessidade de tutela dos limites razoáveis da exploração do trabalho humano, em especial os atinentes à jornada de trabalho. Anualmente, considerável é o número de trabalhadores que necessitam valer-se de sua cobertura previdenciária em consequência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, causadas, em parte substancial, pelo excesso de labor numa única jornada laboral. O instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução , já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode verificar-se tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . O instituto da tutela inibitória não tem quaisquer limitações objetivas atreladas à origem do direito que se pretende resguardar. Tal direito pode ser previsto em negócio jurídico privado, em norma coletiva, em lei ou, até mesmo, na Constituição Federal. É perfeitamente possível que as obrigações legais de respeito do empregador aos intervalos a que faça jus o empregado, bem como as de observância dos limites da jornada de trabalho e da compensação de jornada, sejam resguardadas, de maneira a, mediante obrigações de fazer ou não fazer, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de sua violação. Para tanto, basta que exista uma causa de pedir suficientemente demonstrativa do perigo de prática de ato ilícito . A leitura apresentada pelo Regional - de que não é possível condenar a Ré a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei e de possível tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória , que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC) . Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos , como também encontra descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça ( Mauro Cappelletti e Bryant Garth ) , que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva, como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos tem por principal vantagem a prestação jurisdicional isonômica a diferentes titulares de direitos violados a partir de danos de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ademais, a tutela coletiva, inclusive a que tenha por principal objeto a inibição de atos ilícitos , deve ser destinatária de máxima efetividade (arts. 5°, § 1°, Constituição Federal e 83 do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se ao cumprimento de obrigações previstas em lei e que podem ser tuteladas, caso violadas, mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no art. 497 do CPC, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4°, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985). Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença, que originariamente condenou a Ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer destinadas a inibir a prática, a continuação e a reiteração de atos ilícitos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012158-23.2016.5.15.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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