- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011164-29.2018.5.15.0085, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. In casu , a condenação da recorrente quanto aos danos morais, materiais e estéticos se deu com base em acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, afastada, explicitamente, qualquer irregularidade na terceirização a atrair a incidência do Tema 725 do STF. Ademais, o Regional levou em consideração a prova dos autos para reconhecer o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido pelo obreiro, não havendo se falar em desconsideração do relatório do acidente e das provas orais produzidas. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ante a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que não constatada a existência de grupo econômico ou deterceirizaçãoilícita, deve ser reconhecida a responsabilidadesolidáriado tomador de serviços pelos danos moral e materiais decorrentes deacidente de trabalhosofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil.No tocante à configuração de culpa pelo acidente sofrido, a pretensão recursal é frontalmente contrária às premissas fáticas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional reduziu a indenização concedida ao empregado, com base nos critérios de moderação e razoabilidade utilizados, fixando a seguinte tese: " entendo que o valor fixado na Origem, no importe de R$ 80.000,00 a título de danos morais e estéticos, data maxima venia, deve ser reduzido para R$ 50.000,00, montante este que atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção às reclamadas" . Vale ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante emhonoráriosadvocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência oacolhimento parcialdo pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação emhonoráriosadvocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica , conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista o deferimento dos pedidos em montantes inferiores aos declinados na inicial . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado , que pretendia a reforma da sentença para condenar o reclamante emhonoráriosadvocatícios sucumbenciais. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitraráhonoráriosde sucumbência recíproca, vedada a compensação entre oshonorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011164-29.2018.5.15.0085. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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