JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-20.2016.5.03.0094

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-20.2016.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em razões de contraminuta, a reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista da reclamada, ao argumento de que na revista da ré não há transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito indispensável nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, tampouco há demonstração das violações e das divergências apontadas. Da análise das razões apresentadas pela reclamante em preliminar arguida em contraminuta, verifica-se tratar-se, na verdade, de preliminar de não conhecimento da revista interposta pela reclamada, alegações essas que devem constar, não em contraminuta ao agravo de instrumento, mas, sim, em contrarrazões ao recurso de revista da ré. Preliminar rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razões de revista, a reclamada, afirmando não se tratar de inovação recursal o debate acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, alega que a decisão regional violou o art. 791-A da CLT, dispositivo esse de aplicação imediata aos presentes autos, pois é norma de cunho processual. Indica violação dos arts. 332, § 1º, do CPC e 791-A, § 3º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, além de consignar que, no tocante aos honorários advocatícios, não há pleito do réu neste sentido ou qualquer menção no recurso ou na contestação, verificando-se evidente a inovação recursal, decidiu no sentido de que: " Ademais, embora previsto no código de processo penal e, agora, na CLT, a verba honorária não possui caráter processual, eis que, podendo constituir objeto da condenação, integrando o título executivo, é o próprio pedido em si, podendo ser passível de decisão judicial que a defere ou não, esta sim, ato processual ". Infere-se do acórdão recorrido ter a Corte a quo decidido no sentido de que, ainda na hipótese de o debate a respeito dos honorários advocatícios não constituir inovação recursal, as normas contidas no art. 791-A da CLT não se aplicam ao caso concreto, visto não possuírem caráter processual. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos da CLT, será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017. A presente demanda fora ajuizada em 05/09/2016. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema "valor arbitrado a título de danos estéticos" constante do recurso de revista da reclamada. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se ao montante fixado a título de indenização por danos morais. A reclamada, nas razões de revista, afirma que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais fora fixado fora dos limites da lide. Acresce que, pelo fato de a Lei 13.467/2017 já estar em vigor na data do julgamento do recurso ordinário, não prospera o entendimento do Regional no sentido de não existirem normas legais que estabeleçam critérios para a quantificação da indenização por danos morais. De acordo com a recorrente, a "reforma trabalhista" estabeleceu nos artigos 223-A a 223-G da Lei 13.467/2017 os critérios objetivos para a quantificação do dano moral e tais critérios deveriam ter sido respeitados pelo TRT, o que não ocorreu. Indica violação dos arts. 141, 291, 292, V, e 492 do CPC e dos arts. 223-A a 223-G da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, com relação à alegação recursal no sentido de que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais foi fixado fora dos limites da lide, consignou: " A teor do que dispõe o artigo 324, §1º, II, do CPC, em se tratando de indenização por danos morais e materiais, é admitido pedido genérico, eis que a espécie demanda fixação posterior do seu valor. Desta forma, a leitura da inicial revela que não há pedido de indenizações em valor certo, tendo a autora feito mera sugestão de parâmetros para sua fixação, tanto que se refere apenas a um mínimo, revelando, assim, tratar-se de pedido genérico, já que está contido no pleito a possibilidade de o juízo fixar outro valor ". Em sequência, acerca do acidente de trabalho e seus consectários, aquela Corte registrou: a) está demonstrada a culpa empresária na ocorrência do acidente que causou o dano sofrido pela reclamante (conforme consta do laudo, o acidente de trabalho causou na autora as seguintes consequências: Anquilose das articulações interfalangeanas médio distais e médio proximais dos 4º e 5º dedos da mão direita; amputação total do 3º dedo da mão direita; amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita), b) inexiste, in casu , qualquer indício de culpa concorrente da vítima, haja vista que a operação de máquina para a qual não recebeu treinamento se deu por determinação da reclamada, a quem também competia treinar a autora para tal função, o que não fez e c) as normas contidas nos artigos 223-A a 223-G da CLT possuem nítido caráter material, não podendo, por isso, ter sua aplicação imediata no presente feito, ajuizado antes da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, tendo sido a presente lide protocolizada em 05/09/2016, portanto antes da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 do TST não se aplicam, como bem decidido pelo TRT, os critérios constantes dos arts. 223-A a 223-G da CLT, sequer como "critérios orientativos da fundamentação da decisão judicial" (STF, Adin 6050, Adin 6069, Adin 6082). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu , o debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 884 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões a reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista da reclamada, ao argumento de que na revista da ré não há transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito indispensável nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, tampouco há demonstração das violações e das divergências apontadas. Análise minuciosa das razões recursais demonstra que a recorrente atendeu aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. Com ressalva, acompanha-se a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional, em virtude da constatada incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal no montante de 50% do salário da reclamante até que esta atinja 75,5 anos de idade (expectativa de vida conforme dados fornecidos pelo IBGE), pensionamento esse a ser pago em parcela única. Contudo, ao manter referida condenação, o Tribunal a quo não levou em consideração a aplicação de redutor no caso de pagamento da pensão mensal em parcela única. Ressalte-se que o percentual fixado (30% no caso dos autos) a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Para melhor exame da tese de violação do art. 500 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recurso de revista discute a necessidade de acompanhamento da reclamante pelo sindicato a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário. A tese defendida no apelo está alinhada com ampla jurisprudência desta Corte, antagonizada pela decisão regional, circunstância que evidencia o indicador de transcendência política. ACIDENTE DE TRABALHO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. A Corte a quo consignou: a) o pedido de demissão, datado de 16/01/2015, não deixa dúvidas que partiu da reclamante a iniciativa para a extinção do contrato, renunciando, assim, à estabilidade provisória a que fazia jus, razão pela qual não se há falar em pagamento de salários pelo período de estabilidade e consectários e b) o auxílio-doença por acidente do trabalho foi concedido à reclamante pelo período de 08/08/2013 a 29/01/2015, demonstrando, assim, que o pedido de demissão se deu antes mesmo do efetivo retorno da reclamante ao trabalho. Em sequência, o Regional concluiu: " Tocante à validade da assistência prestada, a análise do TRCT de id. 151bdb0 noticia que a homologação foi mesmo feita por Juiz de Paz, na forma do § 3º do art. 477 da CLT, válida, portanto, não tendo a reclamante logrado demonstrar a existência de representação sindical no município de Caeté. Convém ressaltar, d.m.v. do entendimento adotado na origem, que o disposto no artigo 500 da CLT tem aplicação restrita à estabilidade definitiva regulada pelo respectivo capítulo, não se estendendo tal dispositivo à estabilidade provisória prevista em norma especial - art. 118 da Lei nº 8.213/91 -, razão pela qual prevalece, in casu, a regra geral que autoriza a homologação de acerto rescisório por juiz de paz ". Extrai-se da norma contida no art. 500 da CLT, seguindo a jurisprudência dominante, ser indispensável a homologação do termo rescisório (pelo respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho) para a validade do pedido de demissão de empregado em gozo de estabilidade provisória. Nesse contexto, a circunstância dos autos (o auxílio-doença por acidente do trabalho foi concedido à reclamante pelo período de 08/08/2013 a 29/01/2015 e o pedido de demissão se deu antes mesmo do efetivo retorno ao trabalho) exigiria acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar tal requerimento, dado que discrepante de situações semelhantes ordinariamente observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011273-20.2016.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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