JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001052-73.2013.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001052-73.2013.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar as aludidas nulidades, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento vinculante do STF, quando do julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, no sentido de que a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação do artigo 625-E da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No julgamento conjunto das ADIs 2139, 2160 e 2237, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ante a decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, adotando-se o entendimento proferido pela Suprema Corte. Precedentes do TST. In casu , o Tribunal Regional manteve a íntegra da sentença que concluiu pela eficácia liberatória geral de todas as verbas trabalhistas, sem considerar a existência de verbas postuladas na presente ação e não abrangidas no mencionado termo de quitação firmado perante a CCP. Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão recorrida incide em má aplicação do artigo 625-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001052-73.2013.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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