- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000597-37.2022.5.05.0291, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que não afastou a eficácia liberatória geral do termo de conciliação. Contudo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, interpretou o art. 625-E, parágrafo único, da CLT e adotou o entendimento que a "eficácia liberatória geral", prevista no parágrafo único do referido artigo, não implica em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas, e sim relaciona-se ao objeto da conciliação e dos valores discutidos. Desse modo, a decisão regional encontra-se em dissonância com jurisprudência atual deste Tribunal que adotou o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-37.2022.5.05.0291. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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