- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000136-83.2019.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Prevalecia no TST o entendimento de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. O STF, ao julgar a ADI 2.237/DF, especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. Confira-se o item nº 5 da ementa do referido julgado: “A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas . Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado ”. 3. Consoante a este entendimento, a SbDI-I do TST passou a adotar o entendimento de que o acordo firmado perante a CCP enseja eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. 5. No mesmo sentido, esta Primeira Turma firmou entendimento de “ que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas ”. 6. Logo, confirma-se a decisão monocrática que, diante do válido termo de conciliação firmado perante a CCP, concluiu pela sua eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, a teor do parágrafo único do art. 625-E da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000136-83.2019.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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