- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011534-21.2016.5.03.0179, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NO CASO DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, a autora não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil S/A, tomadora de serviços, para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e, por consequência, restabelecer a sentença que julgara pela improcedência dos pedidos da inicial. A reclamante, nas razões do presente agravo, sustenta a reforma da decisão agravada, pois ela baseou-se em decisões do STF que não podem retroagir para prejudicar o trabalhador, que não estava submetido à licitude da terceirização e ainda não era aplicado o entendimento do RE 958252 e da ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. No julgamento dos embargos declaratórios opostos na decisão proferida no RE 958252, o STF consignou que, não obstante o " Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada ". Logo, não tendo ocorrido a coisa julgada no caso dos autos, aplica-se automaticamente a decisão vinculante do STF. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011534-21.2016.5.03.0179. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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