- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011534-21.2016.5.03.0179, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NO CASO DOS AUTOS. No caso, a agravante, nas razões do agravo, nada mencionou acerca dos arts. 5º, II, 37, caput e II, 97 e 170, caput , inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, 511, caput e § 1º, e 581, § 2º, da CLT e da Súmula 374 do TST e Súmula Vinculante 10 do STF. Logo, não há omissão a sanar. O debate trazido nas razões do agravo envolve apenas o art. 5º, caput , da CF, em relação à isonomia, a qual foi objeto de manifestação do acórdão recorrido. No acórdão embargado constou que o STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", bem como, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na decisão proferida no RE 958252, o STF consignou que, não obstante o " Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada ". Diante de tais considerações, a decisão ora embargada consignou que, não tendo ocorrido a coisa julgada nestes autos, aplica-se automaticamente a decisão vinculante do STF. Assim, considerando a existência de decisão vinculante do STF, cuja aplicação, no caso dos autos, é automática, não há falar em contradição da decisão que manteve a decisão agravada em face do reconhecimento da licitude da terceirização. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011534-21.2016.5.03.0179. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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