JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001419-92.2014.5.03.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001419-92.2014.5.03.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NO CASO DOS AUTOS. No caso, a autora não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da empresa prestadora de serviços, para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da inicial. A reclamante, nas razões do presente agravo, sustenta a reforma da decisão agravada, pois ela baseou-se em decisões do STF que não podem retroagir para prejudicar o trabalhador, que não estava submetido à licitude da terceirização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. No julgamento dos embargos declaratórios opostos na decisão proferida no RE 958252, o STF consignou que, não obstante o " Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada ". Logo, não tendo ocorrido a coisa julgada no caso dos autos, aplica-se automaticamente a decisão vinculante do STF. Quanto à isonomia e a prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, constou na decisão agravada que o STF, no julgamento, com repercussão geral do RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral : "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001419-92.2014.5.03.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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