JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000726-53.2017.5.09.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000726-53.2017.5.09.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Em relação à alegada omissão quanto ao plano de carreira, cargos e salários e aplicabilidade do PCS do Banestado mesmo após a privatização, o e. TRT foi expresso ao fundamentar que “não prospera o argumento de que a sucessão de empresas tenha colocado fim ao Plano de Cargos e Salários anteriormente praticado pelo BANESTADO, mormente porque eventual alteração dessa natureza afrontaria a legislação trabalhista, na medida em que o art. 468 da CLT veda expressamente alterações do contrato de trabalho que resultem prejuízos ao empregado", concluindo que “ainda que o BANCO ITAÚ tenha "revogado" o Plano de Cargos e Salários após a incorporação do BANESTADO, tal revogação não poderia atingir os empregados deste, na medida em que as novas condições só poderiam se aplicar aos empregados novos ou aos antigos do BANCO ITAÚ, jamais aos empregados antigos do BANESTADO”. Já quanto ao tema "promoções por merecimento", consignou o e. TRT que " o reclamado obstou ao reclamante a oportunidade de ser promovido por mérito, presume-se que ele preenchia os requisitos e, portanto, tinha direito a ser promovido por mérito nas épocas próprias”, não havendo omissão conforme alega o recorrente, mas sim decisão contrária a seus interesses. No que diz respeito ao tema “PCR”, esclareceu o regional que “as parcelas decorrentes do programa AGIR são vinculadas à venda de produtos bancários, tal como as comissões, revestindo-se de natureza salarial, e por isso devem integrar a remuneração do reclamante, por expressa disposição legal (art. 457, caput e §1º, da CLT), gerando reflexos nas demais verbas, como deferido pela r. sentença”. Por fim, quanto ao auxílio alimentação, assentou que “ o reclamante foi admitido em 19/12/1984, porém, não foram apresentados os recibos de pagamento desde esta época para que se conferisse se houve desconto de parte da verba alimentação” , sendo que “só foram apresentados os instrumentos coletivos da categoria, em que consta a previsão sobre o caráter indenizatório da alimentação, apenas a partir de 1996”, sendo, portanto, devida a integração do benefício alimentação à remuneração do reclamante. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Assim, ao concluir pela prescrição parcial, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sedimentada pela jurisprudência desta Casa. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da PLR, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação em lucros e resultados. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. No caso em tela, a Corte de origem consignou que “ esta Turma tem concluído que havia avaliações dos empregados, sendo plenamente comprovada a existência das avaliações de desempenho dos empregados, ainda que não as tenha apresentado ”. Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o reclamante exercia cargo com grau de fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, durante todo o período imprescrito”. Restou consignado que os recibos salariais demonstram que ele (o reclamante) sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que “o Gerente Comercial, ainda que não seja superior hierárquico do Gerente Administrativo, será considerada a maior autoridade da agência bancária, pois está no comando da atividade fim do empreendimento, o que gera lucros ao empregador, lidando assim com maiores riscos e responsabilidades, e também porque essa é a divisão tradicionalmente descrita da hierarquia entre os gerentes das agências da instituição bancária”. Nos termos da Súmula n.º 287 desta Corte Superior, " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Assim, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do cargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “ a gestão compartilhada de agência bancária, na qual não há hierarquia entre os gerentes das áreas comercial e administrativa/operacional, não afasta a caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT .” Precedente da SBDI-1 desta Corte. Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula nº 126 do TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, § 1º, da CLT para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 19/12/1984, antes da inscrição do reclamado ao PAT e antes também de as normas coletivas firmarem a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Por essa razão, o e. TRT firmou entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício a partir de 1996 . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMO SENDO O SALÁRIO EFETIVO DO CARGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que as “comissões/prêmios recebidos não repercutem no valor da comissão de cargo/gratificação de função, porquanto a norma coletiva é restritiva quanto à base de cálculo destas, limitando-se ao salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço”. A jurisprudência desta Corte era firme no sentido de que, diante da natureza salarial das comissões, estas deveriam integrar o cálculo da gratificação de função, tendo em vista que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da gratificação de função, não há norma constitucional que defina qual deve ser a sua base de cálculo, de modo que, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000726-53.2017.5.09.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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