- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0020505-02.2016.5.04.0782, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 3934/DF, tem se posicionado no sentido de que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005. No caso dos autos, todavia, o Tribunal Regional destaca que a sucessão empresarial decorreu da assunção formal do contrato de trabalho pela adquirente, destacando a anotação da CTPS do reclamante, no seguinte sentido: “ Em 09/01/2015 o Contrato de Trabalho celebrado com a empresa Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. - Em Recuperação Judicial, CNPJ 04.913.056/0013-21, foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. - CNPJ 14.049.467/0006-45 ". Examinando casos análogos, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de afastar a subsunção dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 à hipótese, na medida em que não se trata de mera aquisição de unidade produtiva da empresa em recuperação judicial, mas sim de assunção formal de contrato de trabalho. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST no processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO SUPERIOR A 10 MINUTOS DIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que o reclamante gastava, com a troca de uniformes ” 7 minutos no início e no término da jornada, totalizando 14 minutos diários ”, razão pela qual considerou o período como tempo à disposição. A Corte Regional, aplicando o entendimento firmado na Súmula nº 366/TST, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes. Tratando-se de período de labor anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo a. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em conformidade com o disposto pela Súmula nº 366 desta Corte Superior, segundo a qual “ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc )”. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere , registrando que houve o fornecimento de condução pela empregadora, bem como que não foi carreada aos autos qualquer prova acerca da existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho da reclamante. Logo, não tendo sido a matéria solucionada à luz da invalidade da norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho, revela-se impertinente a alegação de violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal ou do art. 611-A, I, da CLT. Vale salientar que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, não se adequando aos parâmetros estabelecidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020505-02.2016.5.04.0782. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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