- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020295-48.2016.5.04.0782, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 221/TST. A indicação genérica de violação a artigo legal (no caso, ao art. 58 da CLT), sem indicação específica de violação ao "caput", incisos ou parágrafos, inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, por óbice da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF 1. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. 2. A questão foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que adotou posicionamento em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 3.934/DF, ao declarar a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no aspecto relativo à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. Precedentes. 3. Na hipótese vertente , verifica-se, dos elementos fixados nos autos, que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa LBR - LÁCTEOS pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide do art. 60 da Lei 11.101/05, na prática, as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. Ausente, portanto, a aderência com a tese firmada na ADPF 3934/DF, tampouco não há como se verificar violação literal do art. 60 da Lei 11.101/2005. 4. Assim, diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação literal do art. 60 da Lei 11.101/2005. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020295-48.2016.5.04.0782. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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