- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0100384-35.2019.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovado que houve redução de número de alunos nas turmas a justificar a diminuição da carga horária do trabalhador. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que restou comprovada a redução do número de alunos, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ENSINO À DISTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100384-35.2019.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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