JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100631-70.2020.5.01.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100631-70.2020.5.01.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, a alegação de violação dos arts. 8°, § 2°, da Constituição Federal e 844 do Código Civil é impertinente ao debate atinente a existência de diferenças salariais pela não observância do piso salarial da categoria. Por fim, a indicação genérica de violação dos arts. 611 e 611-A da CLT, sem especificação precisa dos itens que teriam sido vulnerados não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não há qualquer comprovação da diminuição do número de turmas e alunos em cursos em que o autor era professor da instituição de ensino" que poderia justificar a diminuição da carga horária do reclamante e consequente redução salarial. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100631-70.2020.5.01.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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