JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000913-80.2020.5.02.0713

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1000913-80.2020.5.02.0713, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. O pedido de apreciação relacionado a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, não gera prejuízo à parte ora agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Quanto à alegação de que deveria constar o nome do Dr. MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO como Reclamado, o Regional registrou expressamente que não há erro material “uma vez que a outorga do cartório ao Sr. Marco Antonio Correa Monteiro se deu em 2017, sendo que a atual denominação da reclamada é "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito da Comarca de Santo Amaro/SP", conforme CNPJ inscrito na Receita Federal do Brasil”, e que “ a inclusão no polo passivo da ação no Processo Judicial Eletrônico se dá por meio do número do CNPJ, não havendo retificação a fazer”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, na medida em que não transcreveu nenhum dos trechos do acórdão no capítulo relativo à ilegitimidade passiva, tendo trazido a cotejo tão somente as razões declinadas pelo Regional no capítulo da “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o que não atende ao comando legal, sobretudo pela exigência contida no inciso III do referido dispositivo, que impõe à parte o cotejo analítico de todos os fundamentos lançados na decisão recorrida. Agravo não provido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela sucessão de empregadores ao fundamento de que “a outorga do cartório ao Sr. Marco Antônio Correa Monteiro se deu em 2017, tendo o reclamante sido admitido em 01.04.2011 e dispensado somente em 07.05.2019, ou seja, tendo permanecido laborando no estabelecimento após a mudança de titularidade do tabelionato”. Destaca ainda que, da CTPS do autor acostada aos autos “ não se verifica ter havido nova admissão do autor pelo novo titular do cartório ou baixa do contrato de trabalho anterior, de modo que o réu optou pela continuidade dos contratos de trabalho havidos”. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO DOS EMPREGADORES OU DE RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que ao “ contemplar a descrição dos fatos e dos pedidos, de forma simples, porém coerente e inteligível, possibilitou a plena defesa do réu e a compreensão dos pedidos pelo julgador”, e que se trata “a alegação de ausência de sucessão trabalhista de tese defensiva apresentada pelo réu em defesa, não havendo falar em inépcia da petição inicial ou em julgamento extra petita” . No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese o e. TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não tenha se manifestado quanto à inépcia da petição inicial por ausência de indicação dos valores exatos da condenação, incide o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST, por não se tratar de questões factuais ou probatórias, mas de direito. Com efeito, a e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 221 do TST dispõe que: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.” Não cumpre tal exigência processual o recurso cuja alegada violação de dispositivo de lei não especifica qual dos incisos restaria violado pela decisão recorrida. Nesse sentido, mostra-se insuficiente ao impulso da revista a indicação de violação ao art. 611-A da CLT, sem apontar qualquer de seus incisos, razão pela qual a revista carece de adequado aparelhamento recursal no tocante ao permissivo da alínea “c” do art. 896 da CLT. Por outro lado, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial (alínea “a” do art. 896 da CLT), também inviável o processamento da revista, pois o aresto indicado é inservível ao cotejo do dissenso pretoriano, por se tratar de decisão proveniente do mesmo Tribunal Regional do Trabalho donde provém o acórdão recorrido, o que desautoriza o seu exame, a teor da OJ nº 111 da SDI-1 do TST (aresto proveniente do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida). Agravo não provido. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo do direito pleiteado, qual seja, a correta fruição do período integral das férias, em que pese o regular pagamento da remuneração do período. A decisão que manteve a condenação ao pagamento da dobra do período de férias não fruído, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que atribui ao empregador o ônus da prova quanto à correta concessão das férias ao empregado. Precedentes. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST na espécie. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000913-80.2020.5.02.0713. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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