- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000297-60.2022.5.12.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os argumentos expostos nos seus embargos de declaração não teriam sido examinados. Ressalte-se, por relevante, que não cabe a esta Corte superior extrair tais aspectos da petição dos embargos de declaração, ainda que transcrita no recurso de revista, uma vez que a referida transcrição tem por finalidade a comprovação de que os aspectos fáticos relevantes, devidamente invocados nas razões de revista, foram levados à Corte local por intermédio da medida aclaratória. Inviável, assim, a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Verifica-se que o e. TRT consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não fazia jus aos benefícios da gratuidade de justiça, consignando que “ a autora não faz prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois tão somente apresentou, em 28-4-2022, uma declaração afirmando "não posso suportar as despesas processuais decorrentes desta demanda sem prejuízo do me sustento de minha família, sendo hipossuficiente no sentido legal da acepção" (fl. 15), o que não basta para comprovação da insuficiência de recursos.”. Pontuou, ainda, nos aclaratórios, “ que os comprovantes de gastos (energia elétrica no valor de R$71,60; condomínio no valor de R$403,37; e conta relativa à empresa Claro, no valor de R$146,44), juntados aos autos às fls. 16-18, são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da autora.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ houve alteração nas atribuições exercidas pela autora a partir do momento em que passou a exercer o cargo de "gerente assistente", posição mais elevada na estrutura hierárquica do réu que a função de caixa, anteriormente exercida, com fidúcia diferenciada e certa autonomia para o exercício das atividades que lhe cabiam ”, consignando para tanto que as atividades desempenhadas pela reclamante não podem ser consideradas meramente técnicas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000297-60.2022.5.12.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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