- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000617-60.2022.5.02.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT reformou a sentença e converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, ao concluir que a reclamada não produziu prova robusta do animus abandonandi . Ocorre que embora o Regional tenha registrado que não ficou comprovado o animus abandonandi , certo é que é possível extrair do acórdão regional que o reclamante abandonou o trabalho por mais 30 dias consecutivos, sem qualquer justificativa que pudesse afastar a presunção do ânimo de abandono do emprego. Assim, é do reclamante o ônus de demonstrar que não abandonou ou não pretendeu abandonar o emprego, razão pela qual, ao atribuir esse encargo à reclamada, incorreu a decisão regional em contrariedade à Súmula nº 32 desta Corte, segundo a qual “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer ”. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000617-60.2022.5.02.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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