- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000443-20.2020.5.19.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 32 do TST e ofensa ao art. 482, "i", da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa, por concluir que não ficou comprovado o animus abandonandi , na medida em que "o autor deixou de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias e a empresa o convocou após 90 dias, tendo ele comparecido". Consignou que "a dispensa do obreiro ocorreu após três meses de faltas consecutivas ao labor" , de modo que não foi atendido o "princípio da imediatidade da pena, configurando, portanto, o perdão tácito". Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante se ausentou das atividades laborais por mais de 30 dias, sem qualquer justificativa , levando à presunção de abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do TST. Embora o Regional tenha registrado que não ficou comprovado o animus abandonandi em razão de o reclamante ter comparecido ao trabalho quando a reclamada o convocou, certo é que é possível extrair do acórdão regional que o reclamante abandonou o trabalho por 90 dias, sem qualquer justificativa que pudesse afastar a presunção do ânimo de abandono do emprego. Por outro lado, não há falar em falta de imediatidade, porquanto a reclamada encerrou o contrato de trabalho do reclamante logo após o seu comparecimento em razão da ausência de justificativa para os vários meses de faltas consecutivas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000443-20.2020.5.19.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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