- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010436-91.2023.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a configuração do abandono de emprego depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo e outro de natureza subjetiva. Objetivamente, para se caracterizar o abandono de emprego, deve ser comprovada a ausência continuada e injustificada ao labor por prazo superior a 30 dias. Subjetivamente, exigem-se evidências acerca do animus abandonandi por parte do empregado, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão regional. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 32 do TST, in verbis : “ Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. No caso , consignou o Regional que “ ausente a prova de que a reclamada convocou a reclamante para o retorno ao trabalho, considero que não está comprovada a intenção de abandono do emprego" . Diante do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa, no sentido de que houve abandono de emprego, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010436-91.2023.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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