- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000664-59.2021.5.02.0434, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional (Covid-19) contraída durante o exercício das suas atividades laborais. A Corte local pontuou, para tanto, que ”Considerando-se que a clínica na qual a reclamante se ativava oferecia alto risco de contaminação por coronavírus, já que frequentado justamente por pessoas com suspeita de infecção, em busca de testagem, presume-se que o contágio da doença ocorreu no ambiente labora. E nenhum elemento consta dos autos que afaste tal presunção ”. Consignou, ainda, que “ não há demonstração de que os protocolos destinados à prevenção da Covid-19 tenham sido rigorosamente observados, com o regular fornecimento e fiscalização de uso dos EPIs necessários ”. A reclamada, por sua vez, firma a sua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que a contaminação por covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o alcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ." Assim, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000664-59.2021.5.02.0434. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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