JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000523-89.2022.5.02.0374

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000523-89.2022.5.02.0374, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . 3. EX-EMPREGADO APOSENTADO DO BANESPA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EQUIVALÊNCIA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 4. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017 . Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa, pelo referido indicador . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. ARESTOS INESPECÍFICOS. PRECEITOS IMPERTINENTES. Na hipótese , o TRT, soberano no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não foram criadas regras diferenciadas para o pagamento da PLR aos empregados aposentados, de modo que a base de cálculo da parcela deveria corresponder " aos proventos de aposentadoria pagos pela autarquia previdenciária somada mais àquelas complementadas pelas entidades de previdência complementar ". Nesse contexto, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Os julgados paradigmas utilizam fundamentos diversos, como a não juntada da documentação pelo banco, necessária à definição do critério de cálculo a ser utilizado para apuração da PLR, o que denota a inespecificidade ao caso. No mais, é impertinente a indicação de afronta aos demais preceitos ventilados nas razões do apelo (dispositivos e verbetes), uma vez que não guardam relação direta com a matéria em debate. A decisão não foi pautada no princípio da isonomia ou de eventual alteração ilícita do contrato de trabalho, mas na interpretação de cláusula coletiva que dispôs sobre a metodologia de cálculo da PLR paga aos aposentados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000523-89.2022.5.02.0374. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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