JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-18.2021.5.03.0075

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-18.2021.5.03.0075, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 463, ambas do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, extrai-se dos autos que o autor foi admitido em 1974 e aposentado em 1996; a PLR nunca foi paga aos aposentados; o presente pleito tem a mesma natureza da gratificação semestral que foi suprimida, não guardando nenhuma relação com a PLR em si e houve supressão de benefício não previsto em lei, em 2001. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, que tem a mesma natureza jurídica da parcela “PLR”, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010315-18.2021.5.03.0075. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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