- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001843-39.2011.5.15.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Caso em que a parte suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, nos moldes exigidos pelo artigo 93, IX, da CF. 2. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.12.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 4. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT, o conhecimento da revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO DE MONOGRAFIA E ORIENTAÇÃO AOS ALUNOS. HORA-ATIVIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. Caso em que o Tribunal Regional analisou a controvérsia com base na interpretação da norma coletiva. Entendeu que a análise de monografias e orientação aos alunos está inserida na atividade de professor, ressaltando que tais funções foram ajustadas desde o início do vínculo, ainda que de forma tácita. Consignou que, nos termos da norma coletiva, considera-se "hora-atividade" o tempo gasto pelo professor fora da Unidade de Ensino na elaboração de aulas, provas, exercícios, avaliações, orientações, inclusive por meio eletrônico, bem como a correção dos mesmos. E concluiu por prover o recurso ordinário da Reclamada para afastar a condenação em horas extras, no que diz respeito às monografias (análise e correção). Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, os arestos paradigmas transcritos no recurso de revista revelam-se inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DESCONTO DO ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESCONTO DO ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE . VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, 141 e 492 do CPC/2015. No caso examinado, o Reclamante, na peça de ingresso, pretendeu, de forma subsidiária, que, no caso de deferimento das horas extras de correção de provas e preparação de aulas, fosse deduzido dos " valores já recebidos referentes a 5% das horas atividades e seus reflexos ". Ocorre que o Tribunal Regional, em que pese tenha concluído que a preparação de aulas e a correção de provas são inerentes à função e já são remuneradas pelo adicional de hora-atividade, afastando da condenação as horas extras deferidas na origem daí advindas, consignou, em sede de embargos de declaração, que o desconto do adicional de hora-atividade deveria ser mantido. Nesse cenário, resta caracterizado julgamento fora dos limites da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001843-39.2011.5.15.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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