JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010927-21.2022.5.15.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010927-21.2022.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE TEMPO DE ATIVIDADES DE SALA DE AULA E EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recurso de revista se baseia apenas em divergência jurisprudencial e, todavia, os julgados apontados pela reclamada não são aptos a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. 3- No caso, a reclamada indica arestos originados de Turmas do TST, que não preenchem a hipótese de cabimento recursal, na forma do art. 896, a, da CLT, e julgados de outros TRT, que, em princípio, preencheriam a hipótese de cabimento recursal. Todavia, estes últimos não vieram acompanhados de fonte de publicação válida, como exigem a Súmula nº 337, do TST, e o art. 896, § 8º, da CLT. 4- Além do mais, a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente não se reveste de atualidade, já que o entendimento expresso nos arestos apontados como paradigmas se mostram superados pelo entendimento adotado pelo Pleno deste TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, o que atrai o óbice previsto no art. 896, §7º, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010927-21.2022.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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