JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011134-81.2019.5.15.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011134-81.2019.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - Sobre a matéria ora examinada, destaca-se que quando suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever também no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário. 5 - A partir da análise do caso concreto, verifica-se que a reclamada não transcreveu no recurso de revista, o trecho da sua petição de embargos de declaração, não atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8 - Agravo a que se nega provimento . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JULGADO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da Lei 13.015/2014. 2 - A reclamada, em sede de agravo, defende a reforma da decisão monocrática e alega que o acórdão do Tribunal Regional apresenta condenação diversa ao que fora requerido na petição inicial. 3 - Desse modo, afirma que a condenação ao pagamento de horas extras, no importe correspondente a 25 minutos, prestados diariamente, viola o art. 5º, IV e LIV, da Constituição Federal/88 e os arts. 9 , 10 e 329 do CPC; 4 - Segundo a reclamada, a petição inicial não apresentou as informações necessárias que embasaram o julgado do TRT e sustenta que as questões fáticas que ensejaram a condenação somente se evidenciaram durante a audiência de instrução . 5 - Nesse sentido, a reclamada afirma que " não havia nada da petição inicial a respeito do que se denominou tempo à disposição da empresa , como componente da logística de operação e organização do trabalho a fim de viabilizar a pontualidade no cumprimento da escala em benefício do empregador " 6 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 7 - Isto porque o acórdão do regional ao apreciar a matéria, afasta a tese recursal e registra que apreciou corretamente os pedidos realizados pelo autor, não existindo julgado ultra ou extra petita . 8 - O TRT ainda asseverou que a tese recursal da reclamada acerca da " existência de norma coletiva que previa o não pagamento das horas in itinere" , adveio aos autos somente em sede de contrarrazões. Veja-se " Houve expressa manifestação do Colegiado quanto à questão, considerando que, embora suscitada nas contrarrazões, a matéria sequer chegou a ser submetida ao primeiro grau sob o viés da negociação coletiva " (fls. 553) . 9 - Com efeito, carecem de razão os argumentos da reclamada, uma vez que o julgado do Tribunal Regional observou o princípio da congruência e os limites da lide, nos termos do art. 492 do CPC. Inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, IV e LIV, da Constituição Federal/88 e aos arts. 9, 10 e 329 do CPC. 10 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011134-81.2019.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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