JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011189-34.2016.5.18.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0011189-34.2016.5.18.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA. SÚMULA 392/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por genitores ou sucessores do empregado falecido. Decisão do Regional em consonância com a Súmula 392 do TST, não se afigurando viável o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pela genitora, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, decorrido de acidente do trabalho. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos em ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso dos autos, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 9/8/2014, após a vigência do Código Civil de 2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 8/8/2016. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao afastar a prejudicial de prescrição suscitada, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. A decisão agravada merece ser mantida, por outros fundamentos. Agravo não provido. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, IV, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST e ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Honorários Advocatícios", em razão dos óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT. Registrou que " o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 219, IV, do C. TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, 8 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso. ". Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar as mesmas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Ante o exposto, a decisão agravada merece ser mantida, por outro fundamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011189-34.2016.5.18.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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