- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010109-65.2014.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA MÃE DO EMPREGADO FALECIDO. I . A Súmula n.º 392 do TST dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Com efeito, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados nessa demanda, proposta pela mãe do trabalhador falecido em virtude de acidente de trabalho, encontra amparo no art. 114, VI, da Constituição da República, porquanto se trata de dano moral reflexo, ou em ricochete, no qual a pessoa que sofre o dano moral não precisa figurar como sujeito da relação de emprego ou de trabalho, basta que o fato decorra dessa relação. Desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, nos termos da nova redação do art. 114, VI, "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". II . No caso dos autos, o litígio deriva, diretamente, de acidente do trabalho (fato incontroverso) que vitimou o filho da reclamante, que veio a óbito. Nessa situação, os direitos subjetivos perseguidos decorrem da extinta relação de emprego havida entre a primeira reclamada e o empregado falecido. Ainda, a questão já se encontra pacificada por meio da Súmula Vinculante 22 do STF, segundo a qual é da competência desta Justiça Especializada os litígios que envolvam também referidas indenizações, quando a pretensão se fundar em acidente do trabalho. Quanto à legitimidade ativa, ressalta-se que, ainda que não fosse herdeira habilitada e nem dependente do segurado falecido para fins previdenciários, a reclamante, na condição de genitora, é ascendente e sucessora do falecido, nos termos da legislação civil vigente. Assim, aplica-se, igualmente, no particular, a Súmula nº 392 do TST, que, embora se refira direta e expressamente à competência material da Justiça do Trabalho, reconhece, ainda que de forma indireta e/ou implícita, a legitimidade de dependentes e sucessores - inclusive - para o ajuizamento de reclamações trabalhistas que versem sobre indenizações por danos moral e/ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. As partes, portanto, são legítimas, sendo patente o interesse processual da autora, caracterizado pela simples resistência às pretensões deduzidas que, de seu turno, encontram previsão abstrata no ordenamento jurídico vigente. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o quadro fático delineado no acórdão regional comprova o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, pelo que correta a decisão que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral sofrido pela genitora do empregado falecido no acidente de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA MÃE DO EMPREGADO FALECIDO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA MÃE DO EMPREGADO FALECIDO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. No tocante ao valor da indenização por dano moral, esta Sétima Turma tem adotado o critério bifásico como parâmetro inicial para o cálculo da reparação, consistente na busca de um valor médio das indenizações arbitradas em julgados desta Corte Superior para casos análogos, e, partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, tendo em vista a quantia média fixada em casos similares e as circunstâncias do caso concreto – dano extrapatrimonial reflexo decorrente da morte de empregado, fixa-se o valor da indenização em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010109-65.2014.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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