TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024328-62.2018.5.24.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. No caso, a decisão monocrática não se limitou a reproduzir a decisão de admissibilidade do TRT, mas examinou de forma fundamentada cada um dos tópicos trazidos no agravo de instrumento. Ademais, conforme já exposto na decisão agravada, cabe reforçar que o Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem , por atender à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Por fim, ao examinar o Tema 339, o STF concluiu que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não há falar, portanto, em nulidade da decisão ora agravada. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamada arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria havido a recusa da prestação jurisdicional. A reclamada limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração e o acórdão respectivo, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Tampouco demonstra o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Assim, é inviável o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo não provido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES. O TRT consignou que o mandato do subscritor do recurso foi exibido nos autos e os menores encontram-se devidamente representados pela genitora e pelo MPT. Portanto, ao concluir pela regularidade da representação processual dos autores, o TRT observou o disposto nos arts. 71 e 105 do CPC. Agravo não provido. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPT EM PRIMEIRO GRAU. Nos termos da jurisprudência do TST, não há falar em nulidade por ausência de intimação do parquet em primeiro grau quando o menor está devidamente assistido pelo seu representante legal. Registre-se, ainda, a constatação regional no sentido de que, no caso, não houve prejuízo aos interesses dos menores. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS AO PERITO. O TRT consignou que, "no caso concreto, não se faziam necessários ' maiores esclarecimentos' do expert, à medida que a matéria ligada às condições laborais do de cujus foram suficientemente esclarecidas pela perícia, máxime porque, dada à natureza do labor e o tipo de atividade da empresa, é presumida a responsabilidade da empregadora pelos danos correntes do óbito do trabalhador em pleno labor" . Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, como na hipótese. As condições de trabalho do empregado já haviam sido elucidadas pela perícia, não havendo necessidade de oitiva do perito. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O TRT manteve a responsabilidade objetiva da reclamada, registrando, com fundamento na prova oral, que não houve culpa exclusiva da vítima. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O TRT registrou que "não há cogitar da ausência de pedido ou julgamento extra petita, pois, por óbvio, o que se pretende, embora nominado de lucros cessantes, é a pensão à viúva e filhos do trabalhador falecido" . No caso, os autores pleitearam indenização por danos materiais, tendo o TRT registrado que, apesar da denominação "lucros cessantes", ficou claro, pela causa de pedir, que a pretensão referiu-se ao pagamento de pensão. No processo do trabalho, em atenção aos princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas, não se exige maior rigor formal na elaboração da petição inicial. Como se sabe, o art. 840, § 1 . º, da CLT exige do reclamante apenas "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" . Some-se a isso o teor do art. 322, § 2 . º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, bem como observar o princípio da boa-fé. No caso, verifica-se que o pedido e a causa de pedir encontram-se suficientemente esclarecidos na petição inicial, porquanto é possível extrair a compreensão de que os autores pretenderam o pagamento de pensão. A nomenclatura adotada pelos autores não causou embaraço à apresentação da defesa, tampouco ao pronunciamento judicial da causa. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita . Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. O TRT não emitiu juízo de admissibilidade sobre o tema "legitimidade ativa". A reclamada opôs embargos de declaração, mas o TRT, apesar de acolher o recurso, limitou-se a afirmar que "a análise de admissibilidade neste tópico fica prejudicada" . Nos termos do art. 1 . º, § 3 . º, da IN 40/TST, "a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento [...], sob pena de preclusão" . Cabia, portanto, à reclamada interpor agravo de instrumento em relação à matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Houve, portanto, preclusão. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Diferentemente do que alega a reclamada, a matéria foi examinada na decisão monocrática ora agravada. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a qual foi proposta pelos herdeiros e sucessores do empregado falecido. Nesse contexto, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 392/TST, segundo a qual "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido" . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Preliminarmente, afastam-se as alegações de não conhecimento do recurso de revista dos reclamantes. Ainda que não registrada, é inegável a transcendência política da causa, pois constatado que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, os reclamantes transcreveram o trecho do acórdão regional e indicaram, de forma explícita e fundamentada, a violação do art. 927 do Código Civil , bem como expuseram as suas razões recursais, impugnaram a decisão recorrida e procederam ao devido cotejo analítico. Atendidos, portanto, os incisos I a III do § 1 . º-A do art. 896 da CLT. Não há necessidade de transcrever o teor do dispositivo legal tido como violado, mas apenas de indicá-lo expressamente, o que, como dito, foi feito pelos reclamantes. Logo, o alegado óbice da Súmula 221/TST não procede. Por fim, para dar provimento ao recurso de revista dos reclamantes, partiu-se das premissas fáticas já fixadas no acórdão regional. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126/TST. 2. O TRT excluiu da condenação a indenização por danos morais deferida à irmã do empregado falecido, afastando a presunção do dano reconhecida em sentença. Entendeu que "os filhos, a viúva e os pais do falecido a ela preferem, excluindo-a da vocação hereditária (art. 1.788) e do elenco previsto no art. 12 do Código Civil, máxime porque não comprovado que tivesse qualquer grau de dependência financeira ou emocional do de cujus" . Ocorre que, conforme precedentes do TST, o dano moral indireto é presumido em relação ao núcleo familiar básico do empregado falecido em acidente de trabalho, o que inclui os irmãos da vítima. Precedentes. No caso, a presunção, embora relativa, não foi infirmada por prova em contrário. Assim, ao excluir da condenação a indenização por danos morais deferida à irmã do falecido, sob o fundamento de que "não comprovado que tivesse qualquer grau de dependência financeira ou emocional do de cujus" , o TRT contrariou o entendimento desta Corte Superior. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à irmã do falecido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA À VIÚVA (R$ 100.000,00), AOS FILHOS MENORES (R$ 100.000,00 CADA) E AOS GENITORES DO EMPREGADO FALECIDO (R$ 50.000,00 CADA). ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ELETRICISTA. MANUTENÇÃO DE REDES VIVAS ENERGIZADAS DE ALTA TENSÃO. CHOQUE ELÉTRICO . 1. Preliminarmente, afasta-se a alegação de não conhecimento do recurso de revista dos reclamantes por ausência de transcendência. Ainda que não registrada, é inegável a transcendência política da causa, pois constatado que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Trata-se de hipótese de acidente de trabalho típico. No caso, o trabalhador, ao manter contato com redes vivas energizadas de alta tensão, sofreu choque elétrico e faleceu de forma instantânea quando tinha apenas 32 anos de idade. O TRT reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e fixou os seguintes valores indenizatórios por danos morais: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a viúva, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três filhos menores e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão de valores indenizatórios só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, considerando a responsabilidade da reclamada, a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da medida e as particularidades e circunstâncias do caso, mostram-se irrisórios os valores fixados pelo TRT a título de indenização por danos morais à viúva, aos filhos menores e aos genitores do empregado falecido. Assim, mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista dos reclamantes para majorar os valores da indenização por danos morais nos seguintes termos: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) à viúva; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos filhos menores; e c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos genitores. Agravo não provido. III - REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE . Infere-se das razões do agravo da reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que não atendeu ao seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob a sua ótica, sem evidenciar intuito meramente protelatório . Não há falar, portanto, em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024328-62.2018.5.24.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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