- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000030-87.2020.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 18/08/1981). ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de trabalhadores admitidos, sem concurso público, antes 05/10/1983 (mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, reconhecendo-se, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública passa a ser o estatutário. II. A decisão regional, considerada a admissão da parte obreira em 18/08/1981, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT, está em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000030-87.2020.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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