- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000053-13.2016.5.05.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. I . Agravo interno da parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. II . Observa-se que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência mais recente da SBDI-I, pela qual esta Corte Superior sedimentou posição de que é total a prescrição da pretensão das diferenças salariais de anuênios nos casos em que o pagamento da verba era amparado exclusivamente por norma coletiva, o que configura alteração do pactuado e atrai a incidência da Súmula n. 294 do TST. III. No caso dos autos, extrai-se do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido que, quando da admissão da parte reclamante em 9/10/1987, a verba anuênio era amparada exclusivamente em norma coletiva, uma vez que a substituição dos quinquênios, estes sim amparados por norma regulamentar, foi pactuada no acordo coletivo de 1983. III . Ao entender aplicável a prescrição total, in casu, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade ao disposto na Súmula nº 294 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA I. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à prescrição do pedido de parcelas de anuênios feito pelo reclamante. II. O tema em apreço, contudo não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedentes uniformizadores da SBDI-I e de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000053-13.2016.5.05.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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