JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0125900-50.2000.5.15.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0125900-50.2000.5.15.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU MANDATO TÁCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Nos termos da redação do item I da Súmula nº 383 do TST “ é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ”. Consoante o entendimento consolidado no item II do referido enunciado, a intimação para regularizar a representação processual somente é possível nas hipóteses de defeito de instrumento de mandato já constante dos autos. II. No caso vertente, o advogado que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante; tampouco se observa a existência de mandato tácito. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício, de modo que o apelo não deve ser conhecido. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0125900-50.2000.5.15.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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