JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101858-45.2016.5.01.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101858-45.2016.5.01.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO PRESENTE AGRAVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O advogado que subscreve o presente agravo interno não possui instrumento de mandato pela reclamada, ora recorrente. Além disso, não restou configurada a hipótese de mandato tácito, haja vista que o nome do referido advogado não consta da ata de audiência. 2. Nos termos da Súmula nº 383 deste Tribunal Superior, não cabe concessão de prazo para saneamento do vício, já que a hipótese não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração em favor do subscritor do recurso. 3. Por outro lado, não está caracterizada a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. 4. Configurada a irregularidade de representação, inviável o conhecimento do presente agravo interno. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101858-45.2016.5.01.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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