JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001369-22.2016.5.02.0373

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001369-22.2016.5.02.0373, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de 8 horas diárias, o que entendo ser suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária, resultando impossível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001369-22.2016.5.02.0373. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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