JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001142-18.2017.5.02.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 1001142-18.2017.5.02.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de 8 horas diárias, o que entendo ser suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária, resultando impossível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois se detecta, in casu , vício processual (ausência de prequestionamento), o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001142-18.2017.5.02.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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