JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000465-46.2016.5.20.0008

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000465-46.2016.5.20.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Conforme a diretriz da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento , e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal ou constitucional, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, inespecíficos os modelos, confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000465-46.2016.5.20.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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