JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0265200-06.2003.5.02.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0265200-06.2003.5.02.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a impossibilidade de emissão de juízo positivo de transcendência diante da não observância de pressuposto de admissibilidade de natureza processual (Súmula nº 214 do TST). Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0265200-06.2003.5.02.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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