JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001919-06.2012.5.02.0072

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0001919-06.2012.5.02.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N. 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de “que a decisão que reconheceu o grupo econômico tem natureza interlocutória contra a qual não cabe recurso de imediato”. 3. Nas razões do recurso de revista, observa-se, em melhor análise, que a executada não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no agravo de petição, qual seja a incidência da Súmula nº 214 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do recurso de revista. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001919-06.2012.5.02.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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