- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0001521-19.2010.5.12.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU/2008. TRANSAÇÃO. OPÇÃO. CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO PCS/89 E PCS/98. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a livre adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão eventualmente amparada no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001521-19.2010.5.12.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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