JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011519-21.2015.5.15.0125

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0011519-21.2015.5.15.0125, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a alternância quadrimestral de turnos não caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, divergiu do entendimento desta Corte Superior. II . A alegação da parte agravante de que a decisão unipessoal não observou a tese firmada no Tema 1046 do STF não procede. Na hipótese vertente, a norma coletiva colacionada pelo recorrente em suas razões de recurso dispõe que " a empregadora, na safra, se utilizará de 03 (três) turnos fixos, (...) obedecendo aos seguintes horários: primeiro turno sendo o das 6h00min às 15h50min; segundo turno o das 14h20min às 00h e o terceiro turno das 22h30min às 7h30min. ". Observa-se que não há na referida norma autorização para que o mesmo empregado labore alternadamente entre esses turnos. Houve, na verdade, a definição de turnos fixos, e não a previsão de turnos ininterruptos de revezamento, como tenta fazer crer a parte recorrente. III . Quanto à alegação de que a modificação do acórdão de origem demandaria o indevido reexame de fatos e provas, esta também não procede. Com base nas informações constantes do acordão regional, a decisão monocrática promoveu o reenquadramento jurídico da matéria para reconhecer o labor como sendo em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a alternância de turnos tenha se dado a cada 4 meses, conforme jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011519-21.2015.5.15.0125. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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