JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002107-61.2015.5.02.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0002107-61.2015.5.02.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno ao salário nominal pago aos empregados, mormente quando ajustados benefícios, como o adicional de horas extras no percentual de 100% e o adicional noturno no porcentual de 50%, o que impossibilita, portanto, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002107-61.2015.5.02.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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