JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000282-97.2016.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 1000282-97.2016.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. A Constituição da República assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a negociação coletiva deve ser prestigiada sempre que não resulte em infração de norma cogente, a fim de não desestimular os protagonistas das relações coletivas de trabalho, em particular as empresas, a celebrar acordos ou convenções. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno ao salário nominal pago aos empregados, mormente quando ajustados benefícios, como o adicional de horas extras no percentual de 100% e o adicional noturno no porcentual de 50%, o que impossibilita, portanto, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000282-97.2016.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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