JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010493-60.2018.5.15.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0010493-60.2018.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "fundação casa. plano de cargos e salários" oferece transcendência política, e diante da possível violação dos arts. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior a Lei nº 13.467/2017), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta egr. Sétima Turma do TST firmou posição no sentido de que a alteração advinda da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação do art. 461, § 3º da CLT, que admitiu a adoção de apenas um critério no plano de cargos e salários, não restringe as promoções de forma alternada por si só, apenas abre a possiblidade de a empresa modificar seu plano de cargos e salários para efeitos futuros. Motivo pelo qual a condenação às promoções por antiguidade não deve se restringir à entrada em vigor da mencionada lei. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação imediata dos efeitos da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação do art. 461, § 3º da CLT, que admitiu a adoção de apenas um critério no plano de cargos e salários, e restringiu a condenação até 10/11/2017. III. O Tribunal Regional, ao proferir acordão que limita a condenação às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade até 10/11/2017, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010493-60.2018.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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