- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 1001053-80.2022.5.02.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528-80.2018.5.14.0004). I. No caso vertente , deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas relativas ao PCCS/2013. II. No julgamento do Tema Repetitivo nº 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . A partir disso, a SBDI-1 desta Corte Superior sedimentou posição de que, para os contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para promover a adequação do julgado à tese fixada no Tema Repetitivo nº 23 e limitar até 10/11/2017 a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001053-80.2022.5.02.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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