- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001320-63.2015.5.02.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE TERIA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA SOCIEDADE ANÔNIMA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO FATO DE QUE O EXECUTADO NÃO FIGURAVA MAIS COMO SÓCIO DA EMPRESA QUE TERIA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA SOCIEDADE ANÔNIMA EMPREGADORA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE TERIA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPREGADORA, SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE TERIA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPREGADORA, SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. Decisão Regional em que, não obstante ausente qualquer registro acerca das condições impostas pela Lei das Sociedades Anônimas para responsabilização dos agravantes, a Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que supostamente integraria o mesmo grupo econômico da empregadora e determinou o prosseguimento da execução em face dos seus supostos sócios. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE TERIA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPREGADORA, SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Raymond Brasil Ltda, sócia da devedora principal Toutatis, uma Sociedade Anônima, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus supostos sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2. Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3. Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4. Impor aos recorrentes, que teriam participação societária na devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entres outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. 5. Nos termos dos brilhantes fundamentos do saudoso e douto Ministro João Orestes Dalazen, consignados no voto prevalecente de sua relatoria, ao julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018, " o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie ". 6. Assim, constatando que a condenação imposta aos recorrentes está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese da devedora principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5º, II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001320-63.2015.5.02.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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