- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100356-86.2020.5.01.0571, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA PRESIDENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5.º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA PRESIDENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA ATUAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " a sociedade anônima de capital fechado assemelha-se à sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o que respalda a aplicação analógica dos dispositivos legais que regulam a responsabilidade dos sócios cotistas, tornando viável a aplicação da disregard doctrine. (...) Comprovada a qualidade de sócio da empresa devedora, e, ainda, considerando as tentativas infrutíferas dos meios de execução em face da devedora que figura no título executivo, afiguram-se presentes os requisitos da lei, para a inclusão do sócio no polo passivo da ação, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, o agravante responderá pela dívida ". 2 . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, ainda que seja possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 3. Com efeito, invocando o teor dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, aplica-se, com relação a essa espécie societária, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a exigir, para fins de responsabilização do sócio ou o administrador, a comprovação de dolo ou culpa na sua atuação na empresa. 4. Assim, ao atribuir responsabilização ao recorrente, aplicando disposição legal não cabível à situação concreta e, ao mesmo tempo, deixando de adotar a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em ofensa direta e literal ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100356-86.2020.5.01.0571. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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