- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 0000202-62.2020.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (sociedade anônima) com redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios. Na hipótese, o e. TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que “a empresa executada se encontra em recuperação judicial e, portanto, não tem bens disponíveis para garantir a presente execução, entendo que os sócios devem ser responsabilizados pelo crédito do exequente, razão pela qual mantenho a decisão de origem”. A Corte local pontuou, para tanto, que “os sócios, ora agravantes, sequer indicaram bens da devedora principal que pudessem suportar os ônus da condenação que lhe foi imposta”. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de redirecionamento da execução encontra alicerce nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, nos quais há a previsão de desconsideração em casos de inadimplência ou se inexistência de bens em nome da empresa executada. Ocorre que, no caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização dos sócios ou administradores, desde que demonstrada culpa ou dolo. Precedentes. No caso dos autos, nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há elementos que comprovem a prática de gestão fraudulenta ou ilícita dos sócios ou administradores, razão pela qual não há falar em responsabilização de tais gestores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000202-62.2020.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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