JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001401-88.2017.5.06.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0001401-88.2017.5.06.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista não foi conhecido. Quanto à correção monetária, constata-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna, objetivamente, o óbice imposto na decisão denegatória do recurso de revista. Com efeito, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional não emitiu tese a respeito do índice de correção monetária, haja vista o não conhecimento da matéria, por ausência de interesse processual. A CELPE, no entanto, em seu agravo de instrumento, não se insurge, de forma explícita, contra esse fundamento, limitando-se a discorrer acerca do índice de correção monetária aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, bem como discursa sobre óbices não elencados pelo TRT. Desse modo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por estar desfundamentado. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001401-88.2017.5.06.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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