- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000258-33.2017.5.06.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0 006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST). A discussão dos autos refere-se à possibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado . No caso, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" , afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000258-33.2017.5.06.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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