JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020832-47.2016.5.04.0102

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0020832-47.2016.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, a recorrente não impugnou o despacho de admissibilidade (inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois se limita a impugnar o óbice indicado no despacho de admissibilidade. Agravo não conhecido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática, em que pese o recorrente tenha alegado ofensa ao art. 457 da CLT, não indicou qual parágrafo entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula nº 221, inciso I, desta Corte. Ademais, o recorrente não efetuou o cotejo analítico em relação ao dispositivo invocado e a decisão proferida pela corte regional, que não tratou sobre a matéria impugnada, de modo que não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os arestos são inservíveis. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020832-47.2016.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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